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CORONAVÍRUS: BOLSONARO EDITA MP QUE PERMITE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR 4 MESES
23/03/2020 às 10:40
Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.
O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A suspensão depende acordo entre patrão e empregado.
A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.
Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.
Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.
A MEDIDA PROVISÓRIA TAMBÉM ESTABELECE QUE:
- O empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes.
- O curso de qualificação não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato.
- Nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação.
- A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de acordo individual ou coletivo.
- A suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
- Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição.
- Benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabelecer:
- Teletrabalho (trabalho à distância, como home office).
- Regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública.
- Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais.
- Antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes.
- Concessão de férias coletivas.
- Aproveitamento e antecipação de feriados.
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
- Direcionamento do trabalhador para qualificação.
- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
REGRAS PARA TELETRABALHO
- Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial.
- O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.
- Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
- Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.
- Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.
BANCO DE HORAS
A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
- A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação fica estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal.
- A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas.
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
- A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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FÉRIAS
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
- Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
- Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
- Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.
- A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
- Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º.
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
FERIADOS
- Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes.
- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.
- Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.
FGTS
O FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa.
esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.
Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS.
O pagamento do 13º dos aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado, com a primeira.
O pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o benefício de maio.
Funcionários com coronavírus.
A MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo causal.
Fonte: G1